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TST concede revisão da base de cálculo do adicional de periculosidade à comissário de bordo

  • Foto do escritor: Fernando Maciel
    Fernando Maciel
  • 25 de mar.
  • 3 min de leitura

aeronautas

Um aeronauta, cliente de nosso escritório, que trabalhou por anos, para uma grande empresa aérea, denunciou que no exercício de sua função como comissário de bordo, a empresa, por mais que pagasse o adicional de periculosidade, jamais incluiu na base de cálculo deste adicional as parcelas variáveis de quilômetros voados, reservas, sobreavisos, recebidas pelo aeronauta. Sendo assim, apresentou reclamação trabalhista pedindo a incidência de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade.


O aeronauta apresentou em sua inicial precedente jurisprudencial da 4ª Turma Tribunal Superior do Trabalho que, ao analisar pedido semelhante ao seu, determinou que o adicional de periculosidade incida em todas as verbas de natureza salarial.


Desta forma, a pretensão do comissário foi para que o pagamento do adicional de periculosidade incluísse as parcelas variáveis de quilômetros voados, reservas, sobreavisos, pois estas, por mais que não estivessem incluídas no salário base do aeronauta, possuem natureza salarial.


Ao examinar o pedido da inclusão das verbas variáveis na base de cálculo do adicional de periculosidade, o Juiz Titular da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em consideração a falta de amparo legal para indeferir o pedido baseando-se no art. 193 §1º da CLT e a súmula 191 do TST alegando que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve se limitar ao salário base e não a este acrescido de outros adicionais.


O aeronauta, portanto, decidiu interpor recurso em face a esta decisão, pois, em seu entendimento, as verbas variáveis das quais havia requerido a inclusão na base de cálculo de adicional de periculosidade não seriam verbas adicionais, pois estas compuseram o salário dele.


Os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro decidiram, por unanimidade, negar provimento ao apelo do aeronauta, concordando com o entendimento do juiz em primeira instância e reiterando a previsão do art. 193 §1º da CLT e da súmula 191 do TST alegando que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve se limitar ao salário base e não a este acrescido de outros adicionais.

Inconformado com esta decisão, o aeronauta apresentou recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho alegando a existência de divergência jurisprudencial específica. Em seu recurso, o aeronauta novamente explicou que as verbas variáveis que recebia de quilômetros voados, reservas, sobreavisos, não eram adicionais, mas sim salário e, portanto, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional de periculosidade.


Por fim, julgaram os Ministros da 7ª Turma do TST que o entendimento da Corte é de que a situação de periculosidade não desaparece nas horas de voo e, portanto, permanecem presentes as situações de risco ensejadoras ao direito do adicional de periculosidade. Os Ministros decidiram dar provimento ao recurso do aeronauta, garantindo a inclusão das verbas variáveis na base de cálculo de seu adicional de periculosidade.


Nesse caso concreto, a decisão proferida pela Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito ao aeronauta de receber o valor que lhe era devido pela empresa aérea, além de reparar as decisões do Juízo de primeiro grau e dos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, demonstrando a necessidade de insistir na busca por seus direitos mesmo que as decisões de instâncias inferiores não sejam favoráveis.


Somos especialistas na área trabalhista aeronáutica com atuação em todos os Estados do Brasil.




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