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VITÓRIA PARA OS AERONAUTAS: HORAS EM SOLO ENTRE VOOS DEVEM SER REMUNERADAS

  • Foto do escritor: Fernando Maciel
    Fernando Maciel
  • 7 de out.
  • 2 min de leitura
aeronautas em solo

Nosso escritório alcançou uma vitória significativa para a categoria dos aeronautas, em uma ação judicial movida contra uma das maiores empresas aéreas do país. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1) assegurou o direito de um comissário de bordo à remuneração do período de tempo em solo entre etapas de voo, dentro de uma mesma jornada de trabalho.


O Caso: Remuneração do Tempo em Solo entre Etapas de Voo, Um Direito Ignorado pelas Empresas


O cerne da ação estava na interpretação e aplicação da Lei nº 13.475/2017 (a nova Lei dos Aeronautas), que em seu artigo 57 estabelece de forma clara que: "o período de tempo em solo entre etapas de voo em uma mesma jornada será remunerado". Apesar da clareza da legislação e do reforço dessa previsão nas convenções coletivas da categoria, as empresas aéreas insistem em não realizar o pagamento de tais horas, alegando que o tempo em solo já seria coberto pelo salário fixo.


Em sua petição inicial, o reclamante, representado por nosso escritório, demonstrou que, entre os trechos inicial e final de um voo, permanecia, com toda a tripulação, em solo, por períodos que variavam de uma a quatro horas, sem receber qualquer contraprestação adicional por estarem à disposição da empresa.


A Decisão em Primeira e Segunda Instância


Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz de origem considerou que a remuneração fixa já seria suficiente para cobrir todo o período de trabalho em solo, incluindo o tempo entre as etapas de voo.


Inconformados com a decisão, apresentamos recurso ao TRT-1, em nome de nosso cliente. Em sua análise detalhada, o Desembargador Relator reformou a sentença. O acórdão destacou que a interpretação que deve ser dada à Lei dos Aeronautas, é que a remuneração fixa, de fato, destina-se apenas à algumas atividades em terra, mas não automaticamente às horas de solo entre etapas de voo. O Tribunal foi enfático ao afirmar que, assim como no caso das reservas e de sobreavisos, se a lei e as normas coletivas garantem, expressamente, a remuneração específica para estes períodos, as empresas devem realizar o pagamento de forma separada, desses tempos entre trechos.


A decisão foi reforçada por provas robustas: as escalas de trabalho do reclamante, que mostravam os longos períodos em solo entre as etapas, bem como os depoimentos de testemunhas que confirmaram a prática da empresa de não pagar por esse tempo.


Um Precedente para a Categoria


A vitória neste caso vai além do sucesso individual de um aeronauta. Ela estabelece um importante precedente judicial, servindo como uma ferramenta para que outros aeronautas possam lutar pelo cumprimento desse direito.


A decisão do TRT-1 reafirma a necessidade de as empresas aéreas cumprirem a legislação e as convenções coletivas, inibindo a prática de ignorar a remuneração devida a uma parcela importante da jornada de trabalho dos aeronautas.




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