TRT-RJ MANTÉM CONDENAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO A EMPREGADO DO SETOR DE COMPRAS DE EMPRESA DE BEBIDAS
- 4 de mar.
- 2 min de leitura

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a condenação da Coca-Cola ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente do nosso escritório, empregado do setor de compras da gigante de bebidas, ao reconhecer a prática de assédio moral reiterado no ambiente de trabalho.
De acordo com o acórdão, ficou comprovado que o trabalhador foi submetido, de forma contínua, a condutas abusivas por parte de seu superior hierárquico, que extrapolaram os limites do poder diretivo do empregador e atingiram sua dignidade e integridade psíquica, dentre elas a restrição de uso de banheiro, havendo proibição no setor de saírem mais de duas pessoas ao mesmo tempo para suas necessidades fisiológicas.
Outros fatos reconhecidos pelo Tribunal estão convites reiterados de cunho sexual, inclusive para frequentar casas de prostituição, mesmo com ciência de que o empregado era casado, além do envio frequente de mensagens com conteúdo pornográfico por aplicativo de mensagens. A prova oral também confirmou o uso de apelidos depreciativos e tratamento vexatório diante de colegas de trabalho, em razão da recusa do empregado em aderir a tais convites.
O acórdão registra ainda a existência de práticas de exposição pública do trabalhador, como a exigência de justificativas de atrasos e ausências em grupo de WhatsApp do setor, bem como a apresentação de rankings comparativos de desempenho, com divulgação nominal dos compradores considerados menos produtivos, inclusive em apresentações compartilhadas com outros setores da empresa.
Para a Sexta Turma do TRT-RJ, o conjunto probatório demonstrou a ocorrência de conduta sistemática e reiterada de humilhação, suficiente para caracterizar o assédio moral, nos termos do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O colegiado destacou que práticas dessa natureza não se confundem com cobranças legítimas por desempenho, tampouco com o exercício regular da gestão empresarial.
Com esse entendimento, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano. Outras parcelas trabalhistas também foram objeto de discussão no processo, mas o Tribunal deu especial relevo à violação dos direitos da personalidade do empregado.
A decisão reforça a jurisprudência no sentido de que ambientes corporativos que toleram práticas vexatórias, constrangedoras ou de cunho sexual podem gerar responsabilização do empregador, ainda que tais condutas sejam apresentadas como brincadeiras ou parte da cultura interna da empresa.
Somos especialistas na área trabalhista com atuação em todos os Estados do Brasil.




Comentários